Conforme o Decreto nº 2.201, de 29 de outubro de 2021, em vigor a partir desta quarta-feira, 03 de novembro, a utilização de máscaras faciais em locais abertos deixa de ser obrigatória, passando a ser recomendável em Saquarema. Entre os espaços públicos ou privados onde o equipamento será facultativo estão as vias públicas, praças, passeios públicos, calçadões, praias e orlas.

Ainda de acordo com o novo Decreto, as unidades de ensino das redes pública e privada municipal podem retornar às atividades presenciais com 100% da capacidade, mantendo, entretanto, a obrigatoriedade de adoção de medidas sanitárias, como o uso de máscaras faciais e disponibilização de álcool em gel. Aglomerações devem ser evitadas.

O porquê da flexibilização

O novo Decreto está em consonância com os termos da Lei Estadual nº 9.443, de 27 de outubro de 2021, e com a Resolução SES nº 2.499 de 28 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado de Saúde, que estabelecem que é facultado aos municípios flexibilizarem o uso de máscaras faciais pela população em ambientes abertos, sem aglomeração de pessoas, desde que a cobertura vacinal contra o coronavírus tenha atingido o percentual mínimo de 75% do público-alvo do município: indivíduos com 12 anos ou mais.

A atualização das medidas de segurança levou em conta o Parecer Epidemiológico conjunto da Diretoria de Vigilância em Saúde e da Coordenação de Vigilância Sanitária, de 28 de outubro, que apresentou estudo técnico-científico e dados que demonstram, de forma segura, a tendência de declínio no número de novos casos e no risco de transmissão e contágio em Saquarema, informação relevante para a decisão da retomada gradual e segura de atividades escolares, comerciais, econômicas e sociais de um modo geral.

O estabelecimento das novas regras considerou, ainda, o avanço já alcançado na campanha de imunização, na vacinação nos grupos de maior risco para formas graves da Covid-19 – idosos e pessoas com comorbidades –, inclusive com a aplicação de doses de reforço. Também foi levada em conta a cobertura de 96% da população estimada acima de 12 anos, vacinada com a primeira dose e, aproximadamente, 86% desse público com o ciclo vacinal completo. O fato de todo o corpo docente da rede de ensino já estar imunizado também foi considerado.

Restrições que ainda estão em vigor

Pelo novo Decreto, permanece obrigatória a utilização de máscaras faciais em ambientes fechados, públicos ou privados, de acesso ao público, repartições públicas municipais, veículos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, assim como áreas fechadas de uso comum de condomínios residenciais e comerciais. Foi autorizado, ainda, o deferimento do gozo de férias aos profissionais da área da saúde, desde que não prejudique o bom andamento dos serviços.

A apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19, com aplicação pelo menos da primeira dose, para frequência e permanência nos estabelecimentos e ambientes de uso coletivo continua obrigatória e, ainda, o uso de máscaras faciais e disponibilização de álcool em gel em restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, cafeterias, lojas de conveniência, padarias e similares; shoppings centers, galerias e centros comerciais; casas de festas para realização de casamentos, aniversários, formaturas, confraternizações e eventos congêneres; boates, danceterias e casas de shows; cinemas, teatros, museus, galerias de arte, convenções, circos, parques de diversões e de exposições; hotéis, motéis, pousadas, estalagens, hostels, albergues e similares; estabelecimentos religiosos; academias de ginástica, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais, piscinas. Estes poderão funcionar com 100% de sua capacidade e sem limitação de horário, salvo em casos de regulamentação específica.

Em partidas de futebol amador e atividades esportivas amadoras e profissionais em geral está permitida a presença de público espectador, desde que os frequentadores e torcedores apresentem comprovantes de vacinação.

Caberá aos estabelecimentos o controle da entrada de cada frequentador nas suas dependências, mediante apresentação do comprovante físico ou digital de vacinação contra a covid-19, juntamente com documento de identidade com foto. A produção, utilização ou veiculação de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra o covid-19, bem como adulteração de documento oficial, sujeitará o infrator às respectivas sanções administrativas, civis e criminais.

O não cumprimento do Decreto sujeitará o infrator, conforme a gravidade da infração, a penalidades de advertência, multa, remoção, apreensão, interdição, suspensão de venda, cancelamento de registro, suspensão de autorização de funcionamento ou de licença, bem como às demais sanções previstas no art. 3º do Decreto nº 2.020, de 14 de junho de 2020, no art. 10 do Decreto nº 2.107, de 24 de março de 2021, e nas demais normas vigentes.

A prática dos atos de fiscalização, aplicação das sanções e demais medidas coercitivas de que trata o Decreto nº 2.201 referente à pandemia de Coronavírus continuam por parte da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, com eventual apoio de equipe multidisciplinar composta por agentes integrantes de outros órgãos de fiscalização municipal. Denúncias sobre o não cumprimento das normas em vigor devem ser feitas pelo telefone (22) 99600-8948.

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